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Artigo 16, Inciso II da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I

os Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças;

II

os alunos da Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.

Art. 16, II da Lei 6.022 /1974