Artigo 16, Inciso I da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I
os Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II
os alunos da Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.