Artigo 15, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A precedência entre bombeiros-miIitares em serviço ativo do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º
A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º
No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, ela é estabelecida:
a
entre bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas a que se refere o artigo 17;
b
nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se.á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c
entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-Militares, de acordo com, o regulamento do aludido órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b". 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os bombeiros-militares em serviço ativo têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º
Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os bombeiros-militares em serviço ativo e os da reserva remunerada que se encontrem na situação prevista no artigo 6º é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º
Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.