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Artigo 14 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º

Posto é o grau hierárquico do Oficial Bombeiro-Militar, conferido por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º

Os Aspirantes-a-Oficial Bombeiros-Militares e os Alunos da Escola de Formação de Oficiais são denominados praças especiais.

§ 4º

A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "BM" (Bombeiro-Militar).

§ 5º

Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.

§ 6º

Sempre que o bombeiro-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com a abreviatura de sua situação. Círculos e Escala Hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Art. 14) HIERARQUIZAÇÃO ORDENAÇÃO Círculo de Oficiais Postos Círculo de Oficiais Superiores Coronel BM Tenente-Coronel BM Major BM Círculo de Oficiais Intermediários Capitão BM Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM Círculo de Praças Graduações Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenentes BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM Círculos de Cabos Cabo BM Soldado de Primeira Classe BM Soldado de Segunda Classe BM Praças Especiais Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial BM Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais Aluno-Oficial BM

Art. 14 da Lei 6.022 /1974