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Artigo 139 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 139

Fica assegurada ao bombeiro-militar que, na data de 10 de outubro de 1966, contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.

Art. 139 da Lei 6.022 /1974