Artigo 138 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Ao bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nsº 288, de 8 de junho de 1948 ; 616, de 2 de fevereiro de 1949 ; 1.156, de 12 de julho de 1950 ; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950 e que, em virtude do disposto no artigo 61 desta Lei, não mais usufruirá as promoções previstas naquelas Leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único
A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 50, e no artigo 101 e seu parágrafo 1º.