Artigo 137, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os atuais dispositivos que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto serão imediatamente ajustados.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será objeto de regulamentação.