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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 137

Os atuais dispositivos que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto serão imediatamente ajustados.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será objeto de regulamentação.

Art. 137, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974