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Artigo 133, Alínea d da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 133

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros-militares. §.1º São considerados como recompensas:

a

prêmio de Honra ao Mérito;

b

condecorações por serviços prestados;

c

elogios, louvores e referências elogiosas; e

d

dispensas de serviço.

§ 2º

As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica.

Art. 133, d da Lei 6.022 /1974