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Artigo 132 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 132

Os bombeiros-militares que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º, do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 132 da Lei 6.022 /1974