Artigo 132 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os bombeiros-militares que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º, do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.