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Artigo 129 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 129

A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único

A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerando sempre a primeira publicação oficial.

Art. 129 da Lei 6.022 /1974