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Artigo 128 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 128

O tempo de serviço dos bombeiros-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 128 da Lei 6.022 /1974