Artigo 128 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O tempo de serviço dos bombeiros-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.