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Artigo 127 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 127

A participação do bombeiro-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 127 da Lei 6.022 /1974