Artigo 127 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A participação do bombeiro-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.