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Artigo 126 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 126

O tempo que o bombeiro-militar passar ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes em serviço, no exercício de missão profissional de bombeiro ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 126 da Lei 6.022 /1974