JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Parágrafo 3, Alínea e da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 125

"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I

Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo bombeiro-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula nomeação ou reinclusão na Corporação;

II

1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde da Corporação, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao seu curso universitário, sem superposição a qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III

tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro;

IV

Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro. §.1º Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º

Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º

Não é computável, para efeito algum, o tempo:

a

que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b

passado em licença para tratar de interesse particular;

c

passado como desertor;

d

decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e

e

decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 125, §3º, e da Lei 6.022 /1974