Artigo 125, Inciso II da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I
Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo bombeiro-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula nomeação ou reinclusão na Corporação;
II
1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde da Corporação, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao seu curso universitário, sem superposição a qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III
tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro;
IV
Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro. §.1º Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º
Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º
Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a
que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b
passado em licença para tratar de interesse particular;
c
passado como desertor;
d
decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
e
decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.