Artigo 124, Parágrafo 3 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º
O tempo passado dia a dia, na Corporação, pelos bombeiros-militares de que trata o artigo 6º, será computado como tempo de efetivo serviço.
§ 2º
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 64 os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial:
§ 3º
Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.