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Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 124

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º

O tempo passado dia a dia, na Corporação, pelos bombeiros-militares de que trata o artigo 6º, será computado como tempo de efetivo serviço.

§ 2º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 64 os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial:

§ 3º

Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 124, §2º da Lei 6.022 /1974