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Artigo 122 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 122

Os bombeiros-militares começam a contar tempo de serviço no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de bombeiros-militares ou nomeação para posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.

§ 1º

Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em sua organização de bombeiros-militares ou a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças, ou a de apresentação pronto para o serviço, em caso de nomeação.

§ 2º

O bombeiro-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

§ 3º

Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 122 da Lei 6.022 /1974