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Artigo 121 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 121

O reaparecimento de bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único

O bombeiro-militar reaparecido, será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, respectivamente, se assim for considerado necessário.

Art. 121 da Lei 6.022 /1974