Artigo 121 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O reaparecimento de bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único
O bombeiro-militar reaparecido, será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, respectivamente, se assim for considerado necessário.