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Artigo 119 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 119

O falecimento do bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 119 da Lei 6.022 /1974