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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 118

A deserção do bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex offício , para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º

A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º

A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.

§ 3º

O bombeiro-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º

A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.

Art. 118, §1º da Lei 6.022 /1974