Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A deserção do bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex offício , para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º
A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º
A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3º
O bombeiro-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º
A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.