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Artigo 116 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 116

É da competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial BM, bem como das praças com estabilidade assegurada.