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Artigo 115, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 115

A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex offício ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

I

sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas, em sentenca passada em julgado, por aquele Conselho ou tribunal civil à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;

II

sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

III

que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único

O Aspirante-a-Oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior:

a

por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for em conseqüência de sentença daquele Conselho; e

b

por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 115, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974