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Artigo 113 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 113

O Aspirante-a-Oficial BM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio por esse motivo, transferidos para a reserva com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.