Artigo 112, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O licenciamento do serviço ativo, aplicado exclusivamente às praças, se efetua:
I
a pedido; e
II
ex officio.
§ 1º
O licenciamento a pedido poderá ser concedido, sem que haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º
O licenciamento ex offício será feito na forma da legislação fica específica:
a
por conclusão de tempo de serviço;
b
por conveniência do serviço; e
c
a bem da disciplina.
§ 3º
O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º
O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.