JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

O licenciamento do serviço ativo, aplicado exclusivamente às praças, se efetua:

I

a pedido; e

II

ex officio.

§ 1º

O licenciamento a pedido poderá ser concedido, sem que haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º

O licenciamento ex offício será feito na forma da legislação fica específica:

a

por conclusão de tempo de serviço;

b

por conveniência do serviço; e

c

a bem da disciplina.

§ 3º

O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º

O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 112, §2º, b da Lei 6.022 /1974