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Artigo 111, Inciso IV da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 111

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I

For condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II

For condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

III

Incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV

Houver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 111, IV da Lei 6.022 /1974