Artigo 11 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.