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Artigo 11 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Para o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.