Artigo 109 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.