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Artigo 109 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 109

O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.