Artigo 108 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.