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Artigo 107, Parágrafo 4 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 107

A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I

Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e

II

com indenização das despesas feitas pelo Distrito Federal, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º

No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II das diferenças de vencimentos.

§ 2º

No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3º

O cálculo das indenizações a que se referem o item II e os §§ 1º e 2º será efetuado pela Corporação.

§ 4º

O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 5º

O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 107, §4º da Lei 6.022 /1974