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Artigo 105, Inciso III da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 105

Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 14, são consideradas:

I

Segundo-Tenente BM: os Aspirantes-a-Oficial BM;

II

Aspirante a Oficial BM: os Alunos-Oficiais da Escola de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;

III

Terceiro-Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM; e

IV

Cabos BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados BM.

Art. 105, III da Lei 6.022 /1974