Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º
A interdição judicial do bombeiro-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º
A interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
a
não houver beneficiário, parentes ou responsáveis; ou
b
não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º
Os processos e os atos de registro de interdição do bombeiro-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido pela Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros e isentos de custas.