Artigo 101, Parágrafo 3 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a
o de Primeiro-Tenente BM, para Aspirante-a-Oficial BM;
b
o de Segundo-Tenente BM, para Subtenente BM, Primeiro-Sargento BM, Segundo-Sargento BM e Terceiro-Sargento BM; e
c
o de Terceiro-Sargerto BM, para Cabo BM e demais praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14.
§ 3º
Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.