JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 101

O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a

o de Primeiro-Tenente BM, para Aspirante-a-Oficial BM;

b

o de Segundo-Tenente BM, para Subtenente BM, Primeiro-Sargento BM, Segundo-Sargento BM e Terceiro-Sargento BM; e

c

o de Terceiro-Sargerto BM, para Cabo BM e demais praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14.

§ 3º

Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

Art. 101, §1º da Lei 6.022 /1974