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Artigo 100 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 100

O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 100 da Lei 6.022 /1974