Artigo 100 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.