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Artigo 10º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que é voluntário, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.