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Artigo 6º, Alínea c da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

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Art. 6º

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I

prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II

prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III

prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 6º, c da Lei do Trabalho Temporário - Lei 6.019 /1974