Artigo 6º, Alínea c da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
c
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
d
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
e
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
f
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II
prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III
prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)