JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5-d da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5-d

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5-d da Lei do Trabalho Temporário - Lei 6.019 /1974