Artigo 4º da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)