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Artigo 20 da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

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Art. 20

Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 20 da Lei do Trabalho Temporário - Lei 6.019 /1974