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Artigo 19-c da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

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Art. 19-c

Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 19-c da Lei do Trabalho Temporário - Lei 6.019 /1974