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Artigo 17 da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

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Art. 17

É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 17 da Lei do Trabalho Temporário - Lei 6.019 /1974