Artigo 17 da Lei do Trabalho Temporário | Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.