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Artigo 8º da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 8º

Se ao término do mandato o congressista não houver comprido o mínimo de oito anos de exercício, consecutivo ou alternado, poderá integralizar a carência, mediante o pagamento de contribuição referente a vinte por cento sobre a parte fixa do subsidio vigente, mensalmente, desde que o requeira no prazo de seis meses.

Art. 8º da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973