Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração do IPC será assim constituída:
a
um Presidente e um Vice-Presidenrte, eleito bienalmente, a partir do início de cada legislatura, na penúltima quarta-feira do mês de março, por uma das Casas do Congresso Nacional, alternadamente;
b
um Conselho Deliberativo de nove membros efetivos e igual número de suplentes, composto de seis deputados e três senadores, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, a partir do início de cada legislatura;
c
um Tesoureiro efetivo e dois Tesoureiros substitutos eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados, com mandato de dois anos.
Parágrafo único
Junto à Presidência funcionarão a Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva com atribuições previstas no Regimento Básico.