JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A administração do IPC será assim constituída:

a

um Presidente e um Vice-Presidenrte, eleito bienalmente, a partir do início de cada legislatura, na penúltima quarta-feira do mês de março, por uma das Casas do Congresso Nacional, alternadamente;

b

um Conselho Deliberativo de nove membros efetivos e igual número de suplentes, composto de seis deputados e três senadores, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, a partir do início de cada legislatura;

c

um Tesoureiro efetivo e dois Tesoureiros substitutos eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados, com mandato de dois anos.

Parágrafo único

Junto à Presidência funcionarão a Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva com atribuições previstas no Regimento Básico.

Art. 6º, b da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973