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Artigo 3º da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o IPC autorizado a destinar recursos do Fundo a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.937, de 18 de março de 1966 , para constituição de patrimônio de Fundação de caráter exclusivamente assistencial, filantrópico e beneficente.