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Artigo 20 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 20

Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente do Instituto de Previdência dos Congressistas submeterá o Regimento Básico ao Conselho Deliberativo.

Art. 20 da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973