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Artigo 18 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 18

Aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, aplica-se o estabelecido na letra "b", do art. 8º, da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966.

Art. 18

A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário em vigor. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

Parágrafo único

As pensões concedidas após a vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , serão reajustadas nos termos deste artigo, a partir da data da publicação desta Lei, tomando-se como base o subsídio ou vencimento do associado acrescidas das revisões já concedidas. (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)

Art. 18 da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973