Artigo 16 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No caso de afastamento temporário que não permita haver desconto em folha do Congresso, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.