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Artigo 16 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 16

No caso de afastamento temporário que não permita haver desconto em folha do Congresso, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.

Art. 16 da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973