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Artigo 12 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 12

Os contribuintes que forem admitidos a partir da data desta Lei, receberão todos os benefícios na proporção de um trinta avos do subsídio fixo ou do vencimento, por ano de efetiva contribuição.

Art. 12 da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973