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Artigo 12 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 12

Os contribuintes que forem admitidos a partir da data desta Lei, receberão todos os benefícios na proporção de um trinta avos do subsídio fixo ou do vencimento, por ano de efetiva contribuição.