Artigo 12 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os contribuintes que forem admitidos a partir da data desta Lei, receberão todos os benefícios na proporção de um trinta avos do subsídio fixo ou do vencimento, por ano de efetiva contribuição.